Princípio da culpabilidade no CPPM perante a Constituição Federal de 1988

Autores

Lucas Vinicius Barbosa Ferreira
Victor de Paula Souza
Viktor Santos Souza

Palavras-chave:

culpabilidade, exigibilidade de conduta adversa, imputabilidade

Sinopse

O direito penal estuda o crime bem como suas características e princípios. O conceito de crime é definido como algo que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, por constituir um dano ou perigo, ainda que em caráter de tentativa a um bem jurídico individual ou coletivo. Há ainda a teoria normativa pura da culpabilidade, que surgiu para modificar profundamente o sistema causal, redefinindo o conceito de ação. Para os crimes em geral, a jurisdição comum; para os crimes estritamente militares, a jurisdição especial; para os crimes de homicídio, o júri. Esta equação constitucional deve ser especialmente observada quando funcionários públicos militares cometem crimes dolosos contra a vida de cidadãos civis. A culpabilidade tem a ver com a reprovação ou a censura da ação praticada (ou omissão), que tem uma conformação típica e antijurídica, tendose como ponto de análise as condições do agente. A culpabilidade estava na mente do autor do fato, sendo coincidente com o dolo e culpa, seus únicos elementos. Não se está aqui a fechar o caminho para o Finalismo ou outro sistema penal no Direito Castrense, mas apenas tentando encontrar os signos que evidenciam o momento da evolução da teoria do crime que influenciou o Código Penal Militar. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo que é um método de abordagem e apresenta uma racionalização muito mais do que buscar uma verdade científica. Além de ser um método que elimina sucessivamente o erro.

Referências

FERREIRA, Lucas Vinicius Barbosa; SOUZA, Victor de Paula; SOUZA, Viktor Santos. Princípio da culpabilidade no CPPM perante a Constituição Federal de 1988. 2021. 19f. Artigo (Graduação em Direito) – Faculdade Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021.

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Publicado

16 junho 2021